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Carvalho Emerenciano Advogados

Direito à Saúde

Plano de saúde negou o procedimento: o que diz a lei e como reagir

O que caracteriza uma negativa de cobertura

Negativa de cobertura é a recusa da operadora em autorizar procedimento, material, medicamento ou internação solicitados pelo médico assistente. Pode vir por escrito, por mensagem no aplicativo ou, em muitos casos, apenas verbalmente, quando o hospital informa que a autorização não saiu.

Essa distinção importa. A recusa verbal, sem registro, dificulta comprovar o que foi negado e por quê. A primeira orientação técnica é solicitar a negativa por escrito, com o fundamento invocado pela operadora. Esse documento é a base de toda a discussão posterior.

O marco legal aplicável

Os planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/1998 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sobre esse conjunto incide também o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão.

Em 2022, a Lei 14.454 alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica de cobertura, prevendo hipóteses de cobertura de tratamentos nele não previstos.

Em 18 de setembro de 2025, ao julgar a ADI 7265, o Supremo Tribunal Federal fixou critérios objetivos para essa cobertura fora do rol. A decisão condicionou a obrigatoriedade ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos: prescrição por médico ou odontólogo habilitado; inexistência de negativa expressa ou de análise pendente da ANS quanto à atualização do rol para aquele procedimento; ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; comprovação de eficácia e segurança em evidência científica de alto nível; e registro do produto ou da tecnologia na Anvisa.

O que isso muda na prática

O julgamento não fechou a porta da discussão judicial, mas deslocou o eixo do debate. Antes, a controvérsia girava em torno de o rol ser taxativo ou exemplificativo. Agora, a discussão é técnica e documental: o caso preenche ou não os cinco requisitos. Isso torna o relatório do médico assistente determinante, porque é nele que se descrevem a indicação clínica, as alternativas já tentadas e a razão pela qual a opção prevista no rol não atende àquele paciente.

Prazos de atendimento

Além da cobertura em si, existe o problema da demora. A Resolução Normativa 259/2011 da ANS, com as alterações posteriores, fixa prazos máximos de atendimento, contados em dias úteis:

  • atendimento imediato nos casos de urgência e emergência;
  • até 3 dias úteis para exames de análise clínica em regime ambulatorial;
  • até 10 dias úteis para consultas básicas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia;
  • até 14 dias úteis para consultas nas demais especialidades médicas;
  • até 21 dias úteis para alta complexidade e cirurgias eletivas não urgentes.

O descumprimento é infração passível de fiscalização pela ANS e pode ser levado à agência por reclamação registrada, o que gera protocolo e, muitas vezes, resolve a questão sem medida judicial.

O caminho administrativo antes do judicial

Nem toda negativa exige processo. A reclamação junto à ANS, com número de protocolo, e a notificação formal à ouvidoria da operadora resolvem parte relevante dos casos, sobretudo quando a recusa decorre de erro de análise, de código de procedimento equivocado ou de documentação incompleta. Esse caminho é mais rápido e ainda produz prova: se a recusa for mantida, o protocolo e a resposta formal integram a documentação que instruirá a demanda judicial.

Quando a via judicial se impõe

Há situações em que o tempo do procedimento administrativo é incompatível com o quadro clínico: tratamento oncológico com janela terapêutica definida, cirurgia com risco de agravamento, medicamento de uso contínuo cuja interrupção compromete o tratamento. Nesses casos, o pedido de tutela de urgência é o instrumento adequado, e depende de dois elementos: a plausibilidade do direito, demonstrada pela documentação médica, e o risco decorrente da demora.

E o dano moral?

Esse ponto merece atenção porque houve mudança recente de entendimento. Em abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a simples recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido. Para que haja indenização, é necessário demonstrar elementos concretos que evidenciem abalo que ultrapasse o mero aborrecimento.

O pedido indenizatório passou a exigir demonstração específica das circunstâncias do caso: agravamento do quadro, sofrimento pela interrupção do tratamento, exposição a situação vexatória. Permanece aplicável a Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando não houve exigência de exame prévio à contratação nem demonstração de má-fé.

Documentação que sustenta o caso

Independentemente do caminho escolhido, a documentação define a solidez da discussão:

  • relatório do médico assistente, com quadro clínico, indicação e justificativa técnica;
  • exames e laudos que fundamentam a indicação;
  • prescrição com identificação do profissional e registro no conselho;
  • negativa da operadora por escrito, com o motivo indicado;
  • contrato do plano e protocolos de atendimento junto à operadora.

Quanto mais completo o conjunto, mais sólida a discussão.

Perguntas frequentes

O plano pode negar tratamento indicado pelo médico alegando que não está no rol da ANS? A alegação isolada de ausência no rol não encerra a discussão. Depois do julgamento da ADI 7265, a cobertura de tratamento fora do rol é possível quando preenchidos, de forma cumulativa, os cinco requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, que dependem sobretudo da prescrição médica e da evidência científica disponível.

Quanto tempo leva um processo contra o plano de saúde? Não existe prazo previsível. Casos com pedido de urgência podem ter decisão liminar em poucos dias, enquanto a fase de mérito comporta recursos. O tempo total varia conforme o tribunal e a necessidade de perícia.

A operadora pode aumentar a mensalidade por causa da idade? Reajustes por faixa etária são admitidos nos limites da regulamentação da ANS e do contrato, observado o Estatuto da Pessoa Idosa. Aumentos fora dessas balizas podem ser questionados, mediante análise do contrato e do histórico de reajustes.

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